Legislação
O Artigo 225 da Constituição Federal, conhecido com o pilar do Direito Ambiental no Brasil, diz que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Conhecer o Artigo 225 é uma tarefa básica para entender o direito ambiental no Brasil, principalmente para quem atua na área de forma direta (com promoção de políticas de preservação e até manejo de fauna e flora) ou indireta (em organizações que são obrigadas a seguir legislações ambientais).
O que diz o Artigo 225 da Constituição Federal
Por se tratar de um dispositivo legal tão amplo, é necessário também que sua análise seja feita de forma ponderosa e minuciosa. Cada trecho dele se partilha em uma série de outros artigos da Constituição, de Leis e de normas reguladoras.
Para auxiliar o entendimento, minuciaremos o Artigo 225.
Todos têm direito…
O termo “Todos” que abre o artigo alude às gerações presentes e futuras, de brasileiros(as) e estrangeiros(as), de uma coletividade indefinida. E “direito”, por estar definido, garantido e normatizado por legislação.
…ao meio ambiente…
O “meio ambiente” é um conceito legal antevisto na Lei Federal 6.938/81, que aborda a Política Nacional de Meio Ambiente:
Por sequela, o direito ambiental também tem um caráter multidisciplinar: se baseia em diversas áreas do conhecimento e está sujeito aos impactos desses meios.
…ecologicamente equilibrado…
Este trecho exibe um conflito de interesses quando o objeto é meio ambiente: “intocabilidade e sustentabilidade”.
A legislação brasileira entende que o uso dos recursos do meio ambiente pela sociedade, para o desenvolvimento econômico e social é inevitável. Porém, também salienta que a proteção ambiental deve fazer parte desse processo de desenvolvimento.
…bem de uso comum do povo…
O meio ambiente não está na disponibilidade particular de ninguém, seja pessoa privada ou pública. Ele é inapto de apropriação.
Ele pertence a uma coletividade indeterminada e é indivisível, ou seja, não se pode dividir e confiar a cada um à sua “quota” de meio ambiente sadio.
Assim, uma agressão ao meio ambiente ocasiona estrago a um número indefinido de indivíduos, não podendo nenhuma pessoa renunciar à sua parte.
…essencial à sadia qualidade de vida…
Este trecho assinala a importância do meio ambiente – em suas diversas formas (natural, artificial, cultural e do trabalho), para a qualidade de vida.
O direito ambiental é fundamental e garantido pela Constituição, então, desempenha uma função indispensável na conservação de uma vida saudável.
…impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Este trecho aponta uma obrigação comum entre toda sociedade e do poder público, o que também é previsto por outros aparatos legais: o dever de defender e preservar o meio ambiente.
A exemplo disso, a Constituição Federal, em seu Artigo 23, inciso VI, robustece que a gestão do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados e seus Municípios, que devem protegê-lo e combater a poluição.
“para as presentes e futuras gerações.”
Finalizando o Artigo 225, destacasse que constituiu uma inovação na ordem jurídica brasileira, pois versa de um direito futuro. Ou seja, o Artigo 225 abrange em sua redação todos os seres humanos presentes e os futuros, até mesmo, os não nascidos.
Conclusão
O Direito Ambiental é
amplo, e examinar o Artigo 225 da Constituição Brasileira e demais normas reguladoras que completam o entendimento sobre o tema é o primeiro passo para saber mais sobre o assunto.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1ºPara assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
(Revogado)
VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, “b”, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- 2ºAquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 3ºAs condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- 4ºA Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)
- 5ºSão indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
- 6ºAs usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- 7ºPara fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Ambiental
Lei nº 6.938/1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
Lei nº 9.433/1997
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº7.990, de 28 de dezembro de 1989.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm
Lei nº 9.605/1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
Lei nº 9.795/1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm
Lei nº 12.305/2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
Lei nº 12.651/2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm
Lei nº 14.026/2020
Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14026.htm
ABNT/NBR
8.419 /1992
Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos.
http://licenciadorambiental.com.br/wp-content/uploads/2015/01/NBR-8.419-NB-843-Apresentac%C3%A3o-de-Projetos-de-Aterros-Sanitarios-RSU.pdf
13.896/1997
Aterros de resíduos não perigosos – Critérios para projeto, implantação e operação.
http://licenciadorambiental.com.br/wp-content/uploads/2015/01/NBR-13.896-Aterros-de-res%C3%ADduos-n%C3%A3o-perigosos.pdf
Consórcios
Lei nº 11.107/2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm
Licitações
Lei nº 8666/1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
Lei nº 14.133/2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm